A Caminho

Foi “a caminho”, com persistência, determinação e nunca desistindo, que esta Sociedade surgiu e se desenvolveu, criando ligações com pessoas que acreditaram em nós e na força do nosso trabalho.

"A verdadeira medida do comando não está nas nossas capacidades ou limitações mas sim na disposição autêntica de servir os outros. O poder implica responsabilidade e cuidado por quem está a nosso cargo e por aqueles por quem se trabalha ou vive."

Inácio de Loyola, Nunca Só de José Maria Rodríguez Olaizol

Vamos continuar a caminho!

COVID-19: Estado de emergência - principais medidas e exceções

9 Novembro 2020

Às 00h de hoje, dia 9 de Novembro, segunda-feira, 121 concelhos entraram novamente em estado de emergência conforme aprovado na Assembleia da Républica no passado dia 6.

O estado de emergência, proposto pelo governo e decretado pelo Presidente da República terá uma duração inicial de 15 dias, prorrogáveis caso necessário. Também os concelhos abrangidos pelo estado de emergência serão revistos quinzenalmente.

Neste sentido, foram anunciadas as seguintes medidas excecionais:

1. Proibição de circulação na via pública nos dias úteis, entre as 23 horas e as 5 horas, e nos fins de semana de 14 e 15 e de 21 e 22 de novembro, entre as 13 horas e as 5 horas, com as seguintes exceções:

  • Deslocações para desempenho de atividades profissionais;
  • Procura de emprego/respostas a ofertas de trabalho;
  • Aquisição de bens e serviços;
  • Deslocações por motivos de saúde e assistência a pessoas vulneráveis;
  • Deslocações para acolhimento de vítimas de violência doméstica;
  • Deslocações para frequência de escolas, creches e atividades de tempos livres;

2. Possibilidade de realizar medições de temperatura corporal no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos. 

Na eventualidade de recusa de medição de temperatura ou caso esta seja superior a 38.º C pode impedir-se o acesso aos referidos locais.

3. Possibilidade de exigir a realização de testes de diagnóstico da COVID 19 nos seguintes estabelecimentos:

  • Estabelecimentos de saúde;
  • Lares e outras estruturas residenciais como por exemplo alojamento para estudantes;
  • Estabelecimentos de ensino;
  • Entrada e saída do País por via aérea ou marítima;
  • Estabelecimentos prisionais;
  • Outros locais que venham a ser indicados pela Direção Geral de Saúde.

4. Possibilidade de recurso a estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, mediante a celebração de acordos para o efeito.

5. Mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio de trabalhadores em isolamento profilático, trabalhadores de grupos de risco, professores sem componente letiva, militares das Forças Armadas e realização de inquéritos epidemiológicos e acompanhamento de pessoas sob vigilância.

As medidas apllicadas não são taxativas pelo que neste contexto o Governo poderá vir a implementar outras medidas que, face à evolução da pandemia em Portugal, considere necessárias e que serão aprovadas casuisticamente.

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