A Caminho

Foi “a caminho”, com persistência, determinação e nunca desistindo, que esta Sociedade surgiu e se desenvolveu, criando ligações com pessoas que acreditaram em nós e na força do nosso trabalho.

"A verdadeira medida do comando não está nas nossas capacidades ou limitações mas sim na disposição autêntica de servir os outros. O poder implica responsabilidade e cuidado por quem está a nosso cargo e por aqueles por quem se trabalha ou vive."

Inácio de Loyola, Nunca Só de José Maria Rodríguez Olaizol

Vamos continuar a caminho!

COVID-19: Impacto nos Arrendamentos

Ana Baeta - 29 Junho 2020

Com a situação epidemiológica que se abateu sobre a sociedade portuguesa, houve a necessidade de criar um regime excecional para o arrendamento.

A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, (com as alterações da Lei n.º 17/2020, de 29 de Maio) criou o regime excecional para as situações de mora no pagamento de renda nos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, para as rendas vencidas a partir de 1 de Abril de 2020.

Arrendamento habitacional

A quem se aplica este regime excecional:

Arrendatários

  • cujo agregado familiar sofra uma quebra superior a 20% nos rendimentos face ao mês anterior ou período homólogo do ano anterior;
  • cuja taxa de esforço do agregado familiar seja igual ou superior a 35%.

Senhorios

  • cujo agregado familiar sofra uma quebra superior a 20% nos rendimentos face ao mês anterior ou período homólogo do ano anterior;
  • cuja quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento das rendas pelo arrendatário.

Os arrendatários que pretendam recorrer a este regime excecional têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendam beneficiar deste regime.

O senhorio só pode denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na mora no pagamento das rendas vencidas durante os meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente (ou seja, entre Março e Junho de 2020), se o arrendatário não efetuar o pagamento, no prazo de 12 meses, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

Os arrendatários e os senhorios (se os primeiros não o tiverem feito), desde que demonstrem a quebra de rendimentos já referida supra, podem beneficiar da concessão de um empréstimo sem juros junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), que abrange as rendas vencidas entre 1 de Abril e 1 de Setembro.

Arrendamento não habitacional:

A quem se aplica este regime excecional:

  • Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que tenham sido encerrados por força do estado de emergência ou da subsequente situação de calamidade, ainda que funcionando em teletrabalho;
  • Estabelecimentos de restauração e similares, ainda que mantenham em funcionamento os serviços de take-away.

As rendas vencidas durante o estado de emergência e até ao primeiro mês subsequente, podem ser pagas em duodécimos juntamente com a renda do mês em causa, a partir de 1 de setembro – desde que tudo fique regularizado até Junho de 2021.

Os contratos de arrendamento não podem ser denunciados com fundamento em falta de pagamento de renda até 01-09-2020.

Em comum ao arrendamento habitacional e não habitacional:

  • As entidades públicas com imóveis arrendados podem reduzir as rendas aos arrendatários ou estabelecer moratórias até 01-09-2020;
  • A indemnização por mora não é exigível durante os meses em que vigore o estado de emergência e até ao mês subsequente (ou seja, entre Março e Junho de 2020). O atraso no pagamento das rendas que se vençam até 1 de setembro pode ser deferido em duodécimos.

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