No passado dia 6 de Abril foi levantada a suspensão dos prazos processuais, por força da Lei n.º 13-B/2021, que alterou a Lei n.º 1-A/2020.
Não obstante, mantém-se em vigor um regime transitório enquanto durar a atual situação pandémica.
As audiências de julgamento e outras diligências que importem a inquirição de testemunhas poderão realizar-se presencialmente, garantindo-se a devida distância física, ou por videoconferência, sendo esta última obrigatória quando os intervenientes pertençam a grupos de risco.
Quanto às demais diligências, as mesmas deverão ter lugar preferencialmente por videoconferência.
Permanecem suspensos:
a) O prazo de apresentação à insolvência pelo devedor;
b) Os atos a realizar em processo executivo ou em processo de insolvência relacionados com a concretização da entrega da casa de morada de família;
c) Os atos de entrega do imóvel arrendado quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e caducidade relativos a este género de processos ou em diligências que não possam ser concretizadas em virtude da pandemia;
e) Tratando-se de imóvel que não seja casa de morada de família, as diligências para a sua venda também podem ser suspensas se o executado ou insolvente assim o requerer, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave ou irreparável ao credor.
Os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão tenha cessado a 06-04-2021 são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.