Face às alterações legislativas relativas à moratória pública, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, atualizamos a informação que temos vindo a disponibilizar e, neste sentido, informamos que foi prorrogado o prazo de vigência da mesma para 30 de setembro de 2021, contudo com as seguintes especificidades:
- A prorrogação de prazo aplica-se aos clientes bancários que já estavam a beneficiar o regime da moratória pública inicialmente aprovada até 30 de setembro de 2020, tendo posteriormente sido prorrogada até 31 de março de 2021.
- Esta extensão de prazo, ao contrário do que sucedeu aquando da primeira prorrogação, tem em linha de conta a natureza dos beneficiários, na medida em que que efetivamente se pretende é reforçar o apoio aos clientes bancários – pessoas singulares e coletivas – que mais estão a sofrer o impacto da pandemia COVID-19 como o são, por exemplo, os que desenvolvem a sua atividade em sectores como a restauração e a hotelaria, entre outros.
Neste sentido, o legislador determinou que:
- Os clientes bancários cuja atividade seja particularmente afetada no contexto da pandemia COVID-19 podem continuar a beneficiar da moratória na modalidade de suspensão de pagamento de capital e juros, em conformidade com as condições inicialmente acordadas com as entidades bancárias;
- Para as empresas cujo sector de atividade sofre mais o impacto da pandemia foi aprovada uma extensão automática do prazo de maturidade dos respetivos créditos por 12 (doze) meses para além do prazo de extensão que já resultava da adesão à moratória pública inicialmente aprovada, exceto se se verificarem situações de incumprimento por parte destas relativamente a qualquer entidade financeira, ou forem objeto de execução interposta por terceiros para pagamento de dívidas da qual possa resultar uma apreensão judicial de bens de que é titular.
Caso não pretendam usufruir desta prerrogativa, os beneficiários deverão informar as entidades financeiras com uma antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data em que pretendem o término da mesma.
Os clientes cuja atividade não é tão afetada pelas consequências da pandemia terão direito, neste período suplementar, à suspensão do pagamento de capital, tendo a obrigação de liquidar os juros mensais relativos aos créditos em curso.